(São Gonçalo do Rio Abaixo)
O Juiz Eleitoral José Afonso Neto, depois de meses de espera, absolve o prefeito Antônio Carlos Bicalho, o vice Eduardo Fonseca e o ex-prefeito Raimundo (Nozinho) Nonato Barcelos do último processo de cassação movido pela coligação Juntos por Amor e Respeito por São Gonçalo.
Embora as provas apresentadas e os três promotores que passaram pela comarca tenham confirmado os abusos de poderes econômicos na última eleição, na opinião do Juiz, ele não encontrou "materialidade" suficiente para bancar as cassações dos direitos políticos.
Apesar de ter estado fora nos últimos dias, populares e cidadãos confirmaram que, desta vez, os governistas se comportaram bem e a cidade seguiu em bom ritmo de paz. Luzimar (Buzica) da Fonseca, conforme já havia adiantado, entrará com recurso no TRE-MG nesta semana. Outra informação que apuraremos dentro de algumas horas é que o Ministério Público Estadual movimentou o processo anterior, o Aije 63.706, colocando-o como concluso.
A quem se interessar, a sentença na íntegra.
Processo nº 637-06.2012.6.13.0245
Natureza: Ação de Investigação Judicial
Eleitoral
Representante: Coligação Juntos por
Amor e Respeito a São Gonçalo
Representados: Coligação São Gonçalo
Somos Todos Nós
Antônio Carlos
Noronha Bicalho
Eduardo Fonseca
Raimundo Nonato
Barcelos
Élio
Emílio Ribeiro
José Antônio
Dalma
Helena Barcelos Silva
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
A COLIGAÇÃO “JUNTOS POR AMOR E RESPEITO A SÃO
GONÇALO” propôs a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral em face
de RAIMUNDO NONATO BARCELOS, COLIGAÇÃO “SÃO GONÇALO SOMOS TODOS NÓS”,
ANTÔNIO CARLOS NORONHA BICALHO, EDUARDO FONSECA, DALMA HELENA BARCELOS SILVA,
ELIO EMÍLIO RIBEIRO e JOSÉ ANTONIO, em que aduz terem sido praticadas
condutas vedadas, referente à distribuição eleitoreira de material de
construção, com aumento irregular e desproporcional em período eleitoral.
Asseverou-se
na inicial que, conquanto houvesse previsão orçamentária nos anos anteriores,
no período eleitoral a distribuição de material de construção, com o auxílio de
funcionários da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Rio Abaixo/MG,
transmutou-se em instrumento utilizado em favor da campanha dos candidatos
ANTONIO CARLOS NORONHA BICALHO e EDUARDO FONSECA.
Acresceu-se,
ainda, que o aumento desproporcional da política pública assistencialista no
período eleitoral teria a intenção de beneficiar os candidatos então apoiados
pelo, à época, Prefeito Municipal de São Gonçalo do Rio Abaixo/MG.
Requereu,
ao final, a cassação do registro de candidatura e diploma dos candidatos
eleitos e declaração de inelegibilidade de todos os envolvidos, com ordem de
cessação imediata das supostas ilegalidades em andamento.
COLIGAÇÃO
“SÃO GONÇALO SOMOS TODOS NÓS”, ANTONIO CARLOS NORNHA BICALHO e EDUARDO FONSECA
apresentarem defesa às ff. 108/123, aduzindo, inicialmente, a ilicitude da
prova colhida. Quanto ao mérito, aventaram ausência de participação nos atos
impugnados, pleiteando a improcedência dos pedidos deduzidos nesta ação
judicial de investigação eleitoral.
DALMA
HELENA BARCELOS SILVA, ELIO EMILIO DO CARMO RIBEIRO e JOSÉ ANTÔNIO DE ARAÚJO
apresentaram defesa às ff. 129/132, negando a existência dos fatos narrados na
representação, de modo que, face à inocorrência de abuso de poder ou violação a
qualquer dispositivo legal, a improcedência dos pedidos será medida inevitável
no presente caso.
RAIMUNDO
NONATO BARCELOS, em sua contestação (ff. 136/163), alegou ilicitude de prova, por
considerar ilegais as gravações realizadas, e, quanto ao ponto central da
controvérsia, asseverou ter inexistido distribuição eleitoreira de material de
construção e aumento eleitoreiro na distribuição. Acresceu que no Município de
São Gonçalo do Rio Abaixo/MG há normatização específica quanto à concessão de
auxílios e benefícios pelo ente municipal, pelo que inexistiria ilegalidade na
execução dos programas sociais, porquanto fundamentados em legislação válida e
com amparo em previsão orçamentária. Esses argumentos afastariam, em síntese, a
tese de prática de conduta vedada e conduziriam a improcedência da pretensão
veiculada na presente ação eleitoral.
Em
impugnação às contestações, a COLIGAÇÃO “JUNTOS POR AMOR E RESPEITO A SÃO
GONÇALO” (ff. 311/318) rechaça as teses defensivas, pugnando pela procedência
dos pedidos deduzidos na inicial.
Na
manifestação de f. 384, o Ministério Público requereu a juntada de diversos
documentos e pugnou pela produção de prova testemunhal.
Foi dada
vista dos autos para que as partes pudessem se manifestar quanto aos documentos
apresentados pelo Ministério Público Eleitoral, tendo a “COLIGAÇÃO JUNTOS POR
AMOR E RESPEITO A SÃO GONÇALO” se manifestado à f. 494 e “COLIGAÇÃO SÃO GONÇALO
SOMOS TODOS NÓS”, ANTONIO CARLOS NORONHA BICALHO e EDUARDO FONSECA às ff.
505/520.
Às ff.
843/845 indeferiu-se a produção de prova pericial, porque desnecessária à
solução desta lide eleitoral.
Às ff.
846/854 foi interposto agravo retido pelos requeridos COLIGAÇÃO “SÃO GONÇALO
SOMOS TODOS NÓS”, ANTONIO CARLOS NORONHA BICALHO e EDUARDO FONSECA contra o
indeferimento da produção da prova pericial e com oposição à produção de prova
oral pelo MPE.
Realizada
audiência de instrução e julgamento (ff. 854/890), inicialmente foram fixados
os pontos controvertidos. Após, foram apreciadas questões de ordem, derivadas
das intercorrências verificadas no processo, as quais se mostravam prejudiciais
ao prosseguimento do ato:
a)
suscitou-se, de ofício, preliminar de ilegitimidade passiva da COLIGAÇÃO “SÃO
GONÇALO SOMOS TODO NÓS”, extinguindo o feito em relação a ela, sem resolução de
mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC (f. 372). Não sendo interposto
recurso de imediato, configurou-se a preclusão.
b)
rejeitou-se preliminar de ilicitude de prova, tendo sido interposto agravo
retido oral pelos requeridos ANTONIO CARLOS NORONHA BICALHO e EDUARDO FONSECA
e, também, pelo investigado RAIMUNDO NONATO BARCELOS. A decisão, contudo, foi
mantida (ff. 867).
c)
quanto ao agravo retido de ff. 846/854, foi mantida a decisão recorrida,
porquanto, de um lado, a prova pericial pretendida pelos requeridos, destinada
à averiguação de eventual induzimento de testemunhas, se mostrou prescindível
e, de outro, faculta à lei a produção de todo tipo de prova pelo MPE, que atua
no feito como fiscal da lei (ff. 868/869).
Na
audiência foram ouvidas 02 (duas) testemunhas e 01 (um) informante da coligação
representante, 02 (duas) testemunhas e um informante do MPE e 02 (duas)
testemunhas e 02 (dois) informantes dos representados, sendo dispensadas as
demais.
Às ff.
892/926 foram apresentadas alegações finais pelos requeridos ANTONIO CARLOS
NORONHA BICALHO e EDUARDO FONSECA, em que alegam, em síntese: (i) ilicitude da
prova, porquanto os vídeos que vieram com a inicial foram realizados sem
conhecimento e com indução dos interlocutores, o que obstaria a sua utilização
como meio de prova; (ii) ausência de participação dos investigados nos atos
contestados e não comprovação de irregularidades na execução do programa de
habitação social do município; (iii) inexistência de proporcionalidade e
razoabilidade ao ponto de legitimar a aplicação da pena de cassação. Reiteraram
sejam julgados improcedentes os pedidos deduzidos pela coligação representante.
RAIMUNDO
NONATO BARCELOS (ff. 927/942) apresentou alegações finais, aduzindo, em resumo:
(i) inexistência de prova capaz de corroborar os ilícitos eleitorais apontados
na inicial; (ii) legalidade do programa social criado no Município de São
Gonçalo do Rio Abaixo/MG por meio da Lei Municipal n. 585/04, regulamentada
pelo Decreto Municipal n. 40/05; (iii) inconsistência da prova oral produzida,
incapaz de agregar força aos fatos deduzidos na representação; (iv) (iii)
inexistência de proporcionalidade e razoabilidade ao ponto de legitimar a aplicação
da pena de cassação. Pugnaram, dessa forma, pela improcedência dos pedidos
constantes da presente ação de investigação judicial eleitoral.
Às ff.
943/948 foram apresentadas alegações finais por DALMA HELENA BARCELOS SILVA,
ELIO EMÍLIO DO CARMO RIBEIRO e JOSÉ ANTÓNIO DE ARAÚJO, em que aduzem ter se
demonstrado a regularidade do programa municipal de distribuição de materiais
de construção, o qual não teria tido aumento no período eleitoral. Acresceram,
ainda, não haver acervo probatório contundente quanto à suposta participação
dos requeridos no aludido esquema de vinculação de liberação de material em
troca de apoio político aos candidatos eleitos. Pleitearam, dessa forma, a
improcedência dos pedidos da coligação representante.
Às ff.
949/965 foram apresentadas alegações finais pela investigante, pugnando, diante
da prova colhida durante a instrução, pela total procedência dos pedidos
contidos nesta ação de investigação judicial.
O
Ministério Público Eleitoral (ff. 966/970) manifestou-se pela procedência dos
pedidos formulados na inicial, devendo, pois, incidirem as consequências legais
pertinentes.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se
de Ação de Investigação Judicial Eleitoral destinada a apurar suposta
distribuição eleitoreira de material, com aumento irregular e desproporcional
em período eleitoral, de forma a contribuir para a campanha dos candidatos
apoiados pela Administração municipal à época.
Inicialmente,
quanto à petição de ff. 971/981, friso que semelhante pedido foi apreciado na
AIME n. 1-06.2013.6.13.0245, tendo sido indeferido. As mesmas razões devem
sustentar o indeferimento desse pedido também nesta ação. É que os documentos
juntados não constituem documentos novos, porquanto retratam fatos já debatidos
no processo desde a distribuição da demanda. Além disso, o que contém, em
verdade, é pedido de produção de prova após o encerramento da instrução. Assim,
INDEFIRO o pedido de ff. 971/981.
De outro
lado, antes de se passar à análise do quadro retratado nesta ação – referente à
suposta distribuição desproporcional de material de construção no período
eleitoral – faz-se necessário rechaçar, mais uma vez, a preliminar de ilicitude de prova, reiterada nas alegações finais,
porquanto impertinente, eis que objeto de decisão em audiência (ff. 865/867),
pelo que desnecessária nova manifestação judicial sobre esse ponto,
sob pena de, desconsiderado o instituto da preclusão, retornar-se o feito a
estágios já ultrapassados, vulnerando-se a marcha processual percorrida.
Em relação
ao suposto induzimento dos interlocutores das gravações, esse ponto será objeto
de apreciação quando da valoração das provas produzidas, sem que se possa
falar, dessa forma, em utilização de prova ilícita. Isto é, ainda que
considerada hígida a gravação ambiental, mesmo sem o conhecimento dos demais
interlocutores, isso não impede seja sopesada, pelo magistrado, a forma como
produzido esse elemento de prova, o que será objeto de análise individual por
este juízo, perscrutado o elemento de prova em si mesmo considerado, e, também,
em cotejo com os demais meios de prova que instruem o presente feito.
Superadas
as questões acima mencionadas, deve-se passar diretamente ao exame da matéria
de fundo, referente ao cometimento de suposta conduta vedada, por distribuição
eleitoreira de material de construção.
Pontue-se,
inicialmente, que os programas sociais legalmente instituídos, em regra, não
constituem hipótese de conduta vedada, porquanto a distribuição das benesses se
sujeita às condições do art. 73, §10, da Lei n. 9.504/97, regra de exceção que
autoriza a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, desde que
preenchidos determinados requisitos: programas sociais autorizados em lei e já
em execução orçamentária no ao anterior.
A própria
disciplina normativa, portanto, permite a continuidade de programas
assistenciais, observadas, como se disse, certas condições. Quanto ao tema,
leciona a doutrina que “o procedimento de
legalidade da conduta que permite a distribuição de benefícios por programa
social em ano eleitoral requer: a) previsão orçamentária (dois anos antes da
eleição); b) execução orçamentária (no ano anterior à eleição); c) distribuição
gratuita de bens e serviços (no ano da eleição)”.
Na mesma
linha, dos precedentes da Justiça Eleitoral extraí-se a possibilidade de
continuação de programas assistenciais no período eleitoral, sem que isso
configure, na moldura dos condicionantes legais, utilização da máquina pública
em favor de campanhas políticas: (i) “a
continuação de programa social instituído e executado no ano anterior ao
eleitoral não constitui conduta vedada, de acordo com a ressalva prevista no
art. 73, § 10 da Lei nº 9.504/97” (TSE - Agravo Regimental em Recurso
Especial Eleitoral nº 997906551, DJ, 19/04/2011); (ii) “comprovada a existência de programa social do município,
instituído e executado desde anos anteriores, não há como se aplicar as regras
da Lei 9.504/1997, sem a demonstração de que o mesmo foi utilizado
indevidamente para fins de compra de votos” (TRE-PB - RECURSO CONTRA
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA nº 60, DJE 15/05/2012);
(iii) “programas sociais instituídos por lei, com previsão orçamentária
anterior ao ano eleitoral, regulamentados através de decretos, não constituem a
prática de conduta vedada, de acordo com a ressalva prevista no art. 73, §10º,
da Lei nº 9.504/97” (TRE-RJ - RECURSO ELEITORAL nº 309, DJE 03/06/2011).
No caso do
Município de São Gonçalo do Rio Abaixo/MG, resta incontroversa a existência de
autorização normativa a supedanear o programa de habitação social, criado por
meio da Lei Municipal n. 585/04 e regulamentado pelo Decreto Municipal n.
40/05, cuja execução teve previsão em exercícios anteriores, o que, em tese,
preencheria os requisitos do art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97.
Às ff.
167/168 há cópia da Lei n. 585/04, que criou o programa de auxílio social; às
ff. 169/170 o Decreto n. 40/05, o qual regulamenta a concessão de auxílios e
benefícios sociais a pessoas carentes do Município de São Gonçalo do Rio
Abaixo/MG; às ff. 171/174 a Lei n. 693/07, que criou o fundo municipal de
habitação de interesse social, para centralização e gestão dos recursos
orçamentários e dos programas destinados a implementar políticas habitacionais
direcionadas à população hipossuficiente da municipalidade.
Vê-se,
portanto, existir todo um arcabouço normativo do programa assistencial de
habitação, a revelar, num prisma legalista, a lisura aparente das condutas
praticadas em nome da Administração no ano das eleições.
Quanto às
despesas orçamentárias, em 2011 alocou-se para o fundo municipal de habitação
de São Gonçalo do Rio Abaixo/MG o montante de R$ 7.325.987,21. Em relação ao
ano de 2012, as despesas empenhadas pelo fundo foram inclusive menores, no
patamar de R$ 6.511.189,58.
Todos
esses dados foram remetidos ao Ministério Púbico, para acompanhamento, como
determina a parte final do art. 73, §10, da Lei n. 9.504/97, conforme se
verifica às ff. 175/178.
Esses
elementos até aqui enunciados, de certa forma, conferem, repita-se, aparência
de legalidade à execução do programa assistencial no Município de São Gonçalo
do Rio Abaixo/MG. No entanto, por debaixo de uma superfície de lisura, muitas
ilegalidades e arbitrariedades podem ser cometidas.
Dessa
forma, mostra-se imperiosa a análise acurada do acervo probatório dos autos,
precipuamente o relato oral, a fim de averiguar se a representante conseguiu
desincumbir-se do ônus de provar o desvirtuamento do programa social existente
no Município de São Gonçalo do Rio Abaixo/MG.
A
testemunha EDNÉIA DAS DORES SILVA ARAÚJO (ff. 882/883), funcionária da
prefeitura há mais de seis anos, esclarece a sistemática do procedimento de
doação de matérias de construção, acrescentando que acredita que não houve
entrega maior de materiais no ano de 2012:
“Que trabalha na prefeitura desde 2006,
ocupando o cargo de almoxarife desde março de 2012; que tinha como função
recebimento dos materiais que chegavam dos fornecedores, enviando-os por meio
de requisição para onde esta determinasse; que esses materiais eram utilizados
no programa de habitação para os munícipes; que no setor onde a depoente
trabalha não havia utilização dos materiais para obras eminentemente públicas; que recebia a requisição do setor de
habitação e destinava os respectivos materiais; que acredita que no ano de 2012
não houve entrega maior de materiais que nos anos anteriores.” (...) “Que toda saída de material era realizada
pela depoente, a qual fazia a conferência deste; que o que saía era o que
constava das requisições; que afirma que nunca foi abordada pelos candidatos
Antônio Carlos e Eduardo e nem pelo prefeito à época Nozinho para que desse
preferência a alguma requisição, nem que deixasse de atendê-las.” (...)
“Que o procedimento de doação de materiais inicia-se com o cadastro e
entrevista com assistente social; que a assistente social visita às famílias à
procura de elementos quanto à real necessidade destas, acompanhada, às vezes,
por engenheiros da prefeitura; que os funcionários públicos retornam à
Secretaria de Habitação, na qual é decidido se o requerente fará ou não jus ao
benefício; que a Secretaria de Habitação, nos pedidos deferidos, encaminha
requisição ao setor da depoente, a qual apenas dá cumprimento a essa
requisição; que conhece o servidor Deco, que trabalha na Secretaria de
Habitação, na função de encarregado; que as requisições eram assinadas pela
servidora de nome Daniele, após autorização superior; que a Secretaria de
Habitação encontra-se vinculada à Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento
Social, cuja secretária era a pessoa de nome Dalma; que afirma que foi o primeiro ano que trabalhou no referido setor, e
achou a situação de entrega normal; que não sabe informar o orçamento da
secretaria com compra de materiais; que o controle do almoxarifado era apenas
quantitativo, e não sobre os valores dos bens alí depositados; que não conhece
o indivíduo de nome Miltão.” (ff. 882/883)
A testemunha EUSTÁQUIO VITÓRIO DOS SANTOS (ff. 884/885)
mantém a coerência do depoimento da funcionária municipal, asseverando que não
houve diferença na entrega de materiais em relação aos anos anteriores e que
não foi acompanhado ou orientado por qualquer candidato em suas entregas:
“Que
trabalha na prefeitura como contratado, prestando serviços com caminhão,
carregando material de construção; que trabalha na Secretaria de Habitação há 3
anos; que no ano das eleições foi o depoente que fez o transporte de material
de construção pela prefeitura; que recebia requisição constando a
quantidade do material e o destinatário; que esses materiais eram destinados ao
munícipes de São Gonçalo; que afirma que
não notou diferença em relação à quantidade de material entregue no ano das
eleições em relação aos anos anteriores.”(...) “Que as requisições
recebidas pelo depoente lhe eram repassadas pela funcionária Ednéia, do
almoxarifado, a qual conferia essas requisições; que o próprio destinatário dos
materiais é que fazia a conferência destes quando de sua entrega, assinando um
recibo, como o de f. 532; que em nenhuma
oportunidade chegou a entregar material em residência diferente da que constou
da requisição, ou em quantidade diversa; que nunca foi acompanhado por
candidatos na entrega de materiais e nem orientado a dizer alguma coisa nesse
momento; que nunca houve situação em que algum candidato tivesse solicitado ao
depoente para dar preferência a alguma requisição, ou deixar de cumprir outras”. (...) “Que faz entrega todos os dias, mas com
volume variado de material; que dentro da Secretaria de Habitação há mais um
caminhão que realiza entregas, contratado de uma empresa privada; que na época
das eleições havia os mesmos dois caminhões fazendo as entregas; que o outro
caminhão é um caminhão ¾ amarelo 608; que apontada a 2ª fotografia da f. 93, o
depoente acredita ser o segundo caminhão que trabalha na secretaria de
Habitação; que mostrada a fotografia de f. 92 e a primeira de f. 93, não soube
o depoente afirmar se se tratava de veículo a serviço da prefeitura na época de
eleições; que o carregamento dos materiais ocorria apenas no almoxarifado; que
não sabe dizer se a empresa Irmãos Souza foi ou é fornecedora da prefeitura;
que a coleta do material era feita no almoxarifado e também em um pátio em que
se acondicionava tijolo, areia, brita; que o pátio tem o tamanho aproximado de
2 lotes; que as entregas eram feitas apenas para adultos, e se não houvesse
ninguém para receber o material retornava à sua origem”. (ff. 884/885).
As informantes ANDRÉIA RIBEIRO DE CASTRO MENDES (ff. 886/887)
e MARILDA BASTOS MORAES (ff. 888/890), cujas declarações devem ser valoradas a
partir de uma perspectiva de coesão do processo, nos termos do art. 405, §4º do
CPC, fornecem elementos da atuação da Administração na concessão de benefícios
assistenciais no Município de São Gonçalo do Rio Abaixo/MG:
“Que na época das eleições era
Secretária de Serviços Urbanos do Município de São Gonçalo do Rio Abaixo; que
conhece o servidor Carlos Camilo; que o material do DAE é específico para a
rede pública, tanto de água quanto de esgoto; que não houve irregularidade na
utilização desses materiais; que após a detecção da carência da estrutura da
rede pública por equipe do DAE, geralmente sob responsabilidade do Geraldo
Amaral, era fornecido o material para execução da obra, sob a guarda de alguém
da comunidade, sendo o serviço executado pelo DAE; que o procedimento de
requisição da Prefeitura para o DAE ocorria por escrito, por meio de requisição
específica; que afirma que nunca existiu requisição verbal; que afirma que não
foi de conhecimento da informante a oposição manifestada pelo funcionário
Carlos Camilo; que não houve aumento na distribuição desses materiais com
relação aos anos anteriores; que o material era destinado exclusivamente à rede
pública, sendo inclusive incompatível com a rede doméstica.” (...) “Que não
havia nenhum programa no DAE de distribuição de material hidráulico à munícipe;
que o Sr. José dos Reis Soares, exemplificamente, foi o indivíduo escolhido em
sua comunidade para a guarda dos materiais entregues pelo DAE, porquanto nessa
comunidade havia projeto de instalação de rede de água; que os recibos não
indicam necessariamente que tenha havido entrega dos materiais à particulares,
mas tão só ficaram sob a responsabilidade dessas pessoas; que esse procedimento
de guarda de materiais na zona rural era comum, porque lá não há almoxarifado;
que os documentos de ff. 46/51 refletem destinação pública dos materiais nele
mencionados.” (...) “Que assumiu a
secretaria em fevereiro de 2012, esclarecendo que o procedimento de entrega e
guarda dos materiais já existia anteriormente; que quando chegou à secretaria,
o material hidráulico do DAE já havia sido comprado, estando estocado; que
afirma que após assumir a pasta municipal não realizou compras relevantes de
material, apenas compras pequenas; que a dotação orçamentária do DAE permanecia
na Secretaria de Obras, a qual ficou responsável pela realização de compras de
materiais; que afirma que as licitações expressivas apenas foram realizadas em
2011; que no ano de 2012 o maior contrato específico da Secretaria de Serviços
Urbanos, alcançou o montante aproximado de R$600000,00, destinando-se à
execução de muros de contenção para a população, principalmente em situações de
calamidade; que afirma categoricamente que o material saído do DAE não foi
utilizado em residências, mas em obras públicas; que perguntada se o material
constante nos recibos presentes dos autos poderia ser utilizado em residência
particular, afirmou que talvez o de 25 mm pudesse ser compatível, mas reiterou
que esses materiais não eram utilizados de forma privada; que a maioria dos
materiais eram incompatíveis, mas não todos, segundo seu assessor Geraldo
Amaral; que as obras nas áreas rurais ocorriam, em média, de 1 a 3 por mês; que
a equipe do DAE é que fazia a análise da necessidade da obra, sendo que em
algumas situações a execução ficava por conta do DAE e outras por empresas
privadas; que era praxe no município licitar separadamente a compra do material
de construção e posteriormente licitar a execução da obra; que a informante não
tem notícia de que tenha havido licitação em conjunto de material de construção
e execução de obra.” (ff. 886/887).
“Que trabalha na Prefeitura como chefe
de setor na Secretaria Adjunta de Habitação Social, exercendo a função de
assistente social; que recebe os beneficiários dos programas assistenciais
procedendo o respectivo cadastro;que após a solicitação e análise do cadastro é
realizada a visita domiciliar para averiguar a realidade socioeconômica da
família;que após é feito o relatório da visita domiciliar, concluindo pelo
deferimento ou indeferimento do pedido da pessoa; que no caso de deferido o
pedido, este segue caminho autônomo dentro da administração; que trabalha na
mesma função desde o início de 2011; que na época das eleições não houve
aumento do número de cadastrados ou do deferimento dos benefícios; que não se
recorda do indivíduo de nome Miltão, afirmando que não realizou o cadastro
dele; que não tem conhecimento de que essa pessoa recebeu casa popular pelo
Município; que conhece a pessoa de Mariza Alexandra Barbosa, que recebeu casa
popular no final de 2012; que o atendimento dos beneficiários é feito por meio
de triagem, através de critérios de prioridade (precariedade, necessidades
urgentes e emergenciais); que nunca foi solicitado à informante que desse
preferência à determinados pedidos ou que barrasse outros.” (...) “Que os
critérios para aprovação do cadastro são: ser maior de 18 anos, ser morador do
município de São Gonçalo do Rio Abaixo há mais de 2 anos, não possuir imóvel ou
casa no município ou em qualquer outro, e renda per capita de até um salário
mínimo; que é exigido o título de eleitor do solicitante do benefício apenas
como documento pessoal, o que não influi na aprovação ou não do cadastro; que
os critérios acima são realmente observados; que o prefeito não tem ingerência
sobre o cadastramento e que o deferimento do benefício não é feito por ele; que
há registros de cadastros indeferidos, os quais, considerados os pedidos
deferidos, ocorrem em menor quantidade; que os critérios de cadastramento estão
previstos em legislação municipal e federal; que nunca teve notícia de que o
cadastro ficasse condicionado à fixação de propaganda pelo beneficiário.” (...)
“Que até o presente momento o cadastro não tem prazo de validade; que como
assistente social pode afirmar que, em virtude desse trabalho, houve diminuição
da demanda da população em situação de risco; que não sabe precisar em
percentuais a população em risco do município nos anos de 2011 e 2012; que não
sabe informar o embasamento utilizado pelo município no que tange à previsão
orçamentária do setor em que trabalha a informante; que os projetos do setor de
habitação tiveram início nos anos de 2006 e 2007, havendo uma significativa
mudança na realidade habitacional do município, mesmo porque o número de
atendidos é muito grande; que não falta recursos para o atendimento dessas
demandas; que não se recorda da pessoa de nome Maria da Conceição de Freitas
Rocha, porque o número de visitas e atendimentos é muito grande; que em épocas
normais de cadastramento chegava a atender de 20 a 30 pessoas por dia; que
desde o início do programa até o final de 2012 o cadastramento ocorria uma vez
por semana, às segundas-feiras; que no ano de 2013 não houve até o presente
momento cadastramentos; perguntada sobre
o número total de atendimentos ocorridos em 2012, não soube informar; que não
possui metas quantitativas e não tem acesso ao número de atendimentos
efetivados; que o número de atendimentos é variável, chegando aos patamares de
até 30 pessoas por dia, mas em outras oportunidades apresentando números
inferiores, 3, 5, 10 ou 15; que não sabe informar o número médio de
atendimentos que realiza; que a jornada de trabalho é de 30 horas semanais,
trabalhando geralmente de segunda à quinta-feira; que nos dias de atendimento
em que havia menor público, no tempo vago, dedicava-se às suas outras
atividades; que não sabe informar o número de inscritos nos programas
municipais, estaduais ou federais de assistência; que a pessoa de nome Bibi,
candidata à vereadora no ano de 2012, foi contemplada com uma casa popular no
ano de 2011; que a depoente tinha função apenas de acompanhamento social da
família beneficiada pela obra, sendo que o quantitativo do material a ser
entregado era determinado por outras pessoas; que conhece a pessoa de nome
Deco, que trabalha no setor de habitação; que o cadastramento é feito pela
depoente, no qual pode haver, inclusive, solicitação de material; que se uma
pessoa já cadastrada quiser requerer novas benesses não passa pela informante,
dirigindo-se diretamente à outros setores da administração; que não sabe informar
quem fazia o deferimento do pedido dos materiais de construção; que após o
cadastramento, se o beneficiário retorna à prefeitura solicitando novas
benesses, ele não passa novamente pelo setor de cadastro, podendo se dirigir
diretamente aos outros setores competentes; que em algumas oportunidades este
setor determina que o solicitante retorne ao setor de cadastro para nova
solicitação; caso já tenha recebido benefício em período imediatamente
precedente o pedido é indeferido, não se encaminhando para nova análise; que
não sabe informar a análise que o pessoal do administrativo faz quanto ao
período de tempo necessário para o deferimento de um segundo benefício.”
(888/890).
A testemunha MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES BARBOSA (ff. 873/874)
asseverou que não houve pedido expresso para que fizesse propaganda em favor da
campanha dos candidatos eleitos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito. Aliás,
o que se pode perceber do relato da testemunha foi o desejo, reiterado, em
receber benefícios assistências por parte da Administração, motivo que a levou,
inclusive, a procurar o Ministério Público. Conquanto haja relato de vinculação
com o pleito, este é difuso e contraditório, o que não permite seja elemento
central para a aplicação das pesadas sanções desta AIJE. Veja-se
o seu depoimento em juízo:
“Que tem conhecimento das gravações
decupadas às ff. 24/25; que a afirma que a gravação foi realizada antes de ir
ao MP; que mora em São Gonçalo do Rio Abaixo; que recebeu material de
construção ano passado, na época das eleições; que o material foi dado pelo
José Antônio, que trabalha no setor de habitação da prefeitura; que recebeu 200
tijolos, ferragens, 10 sacos de cimento, porta, janela; que prometeram entregar
telha e cimento, promessa que não foi cumprida, conforme já dito no Ministério
Público; que foi procurada pelo Nozinho que pediu voto, que mostrou o Nozinho a
sua filha, dormindo no cômodo precário, tendo o referido candidato dito que
havia comprado um terreno e incluiria a filha da depoente no programa de
habitação do município; que foi procurada pela Margarete, pedindo que a
depoente colocasse um banner do candidato Antônio Carlos em sua residência; que
a depoente disse que não iria colocar, que seu voto era secreto; que a
Margarete lhe falou que ia falar com Antônio Carlos para negar o material de
construção à depoente, tendo inclusive anotado o nome dela em um caderno; que a
funcionária da prefeitura de nome Dalma disse à filha da depoente que iria
providenciar a construção de uma habitação na residência de sua mãe, tendo
inclusive colhido a assinatura da depoente e de seu esposo; que não houve pedido expresso para que a
depoente fizesse propaganda a favor dos candidatos Antônio Carlos e Eduardo ou
qualquer outra coisa, para que recebesse o benefício; que após essa data a
sua filha recebeu um telefonema na rua informando que ela não tinha cadastro na
prefeitura, apesar de afirmar que ela possuía cadastro desde 2004; que a depoente não conformada com a
situação, procurou o MPE, relatando o ocorrido; que passados poucos dias dessa
visita ao MPE a filha da depoente foi beneficiada com uma casa popular; que
conhece o Sr. Miltão, tendo ouvido uma conversa que ele tinha vendido a casa do
Vale do Sol e mesmo assim ganhado uma casa popular, apesar de possuir 3 carros
na garagem; que ouviu falar na rua, de uma dona que não conhece, que tinha um
cartão para ser gastado, dado pelo candidato Antônio Carlos, o qual deveria ser
gasto antes das eleições; que recebia cesta básica da prefeitura na época das
eleições, cuja entrega foi suspensa antes das eleições; que não ficou sabendo o
motivo da suspensão; que recebeu um cartão de R$65,00 para fazer as compras,
quando ocorreu a suspensão da distribuição da cesta básica; que até hoje tem
esse cartão e faz compras com ele.” (...) “Que
não comentou com ninguém que havia procurado o MP e não sabe dizer se os
funcionários da prefeitura tinha conhecimento dessa situação; que foi
procurada primeiro pela Margarete, pedindo a colocação do banner;
posteriormente foi procurada pelo funcionário da prefeitura de nome Deco,
reiterando a solicitação para que a depoente colocasse a propaganda dos
investigados; que a depoente disse que não iria colocar, sendo que o
funcionário Deco lhe disse que “você tem que dar a cara a bater, para eu pegar
o material para você”; que o funcionário disse que se a depoente não colocasse
o banner não ia receber mais material de construção; que a cunhada do Sr.
Miltão era candidata à vereadora, do lado de Antônio Carlos; que somente o
indivíduo Miltão que recebeu o benefício de casa popular; que apresentadas as
fotos de ff. 79/81, que reconheceu a casa do Miltão como sendo a da 1ª foto da
f. 79, onde há uma caminhonete estacionada em frente. (...) “Que tinha
conhecimento da gravação no momento em que esta ocorria; que somente depois da
gravação é que autorizou por escrito; que a gravação foi realizada pelo adv.
Dr. Elizeu; que tem cadastro na Assistência Social do Município de São Gonçalo
do Rio Abaixo, em seu nome; que já
recebeu visita da assistente social, na época das eleições, para avaliar a
situação de sua filha, que precisa de atendimento psicológico; que nessa visita
não foi tocado no assunto de distribuição de material ou outro assunto
relacionado à política; que o indivíduo Deco fala que trabalha na
prefeitura; que durante a campanha o Deco participava como apoiador da campanha
do candidato Antônio Carlos e Ernane; quando lhe visitou fez essa visita em
nome do candidato à vereador Ernane e Antônio Carlos; que na visita o Deco
perguntou se a depoente iria dar o voto à Ernane, que ela disse que seu voto
era secreto; que essa visita não é a mesma relatada acima, pois recebeu
novamente a visita do funcionário Deco; que na segunda visita não foi abordado
assunto referente à pedido de voto; que o Deco não sai da casa da depoente; que
quando encontra com a depoente na rua diz o seguinte: “Vamos mamar mais quatro
anos, isso aqui não dá nada”, conforme se expressa; que nessa conversa em que o
Deco disse que a depoente deveria dar a cara a bater para receber o material de
construção, estava na presença de seus filhos Elaine (28 anos) e a netinha, que
a filha Mariza não estava presente nesse momento; que antes da eleição, uns
dois meses, mais ou menos, convidou o adv. Dr. Elizeu para que tomasse
conhecimento da situação precária em que residia.” (ff. 873/874).
Por fim, o depoimento da testemunha ANTONIO MARCOS DE GOIS
(ff. 871/872) não fornece condições seguras para afirmar a existência da
vinculação entre o programa assistencial municipal com as campanhas políticas,
porquanto ao mesmo tempo em que sugere ter havido suposto pedido de troca de
voto por material de construção, esse pedido não teria sido feito em favor dos
candidatos eleitos ao cargo de Prefeito e Vice-Prefeito e nem pelos
investigados. Ainda, acresce que não recebeu nenhum material e que não teve
notícias de quem quer que seja que tenha recebidos esses materiais na época das
eleições. Para uma melhor análise, colham-se, na integra, as declarações da
testemunha:
“Que é esposo de Marcília das Dores
Ribeiro de Góis, que os representados Antônio Carlos, Eduardo e Raimundo Nonato
Barcelos vistaram a residência do depoente no processo da campanha eleitoral
para pedir votos; que na época da candidatura de Nozinho (eleições de 2008)
recebeu ajuda de pedreiro, areia e cimento; que nessas eleições não recebeu
nenhum tipo de ajuda; que nessa visita em sua casa, lhe foi perguntado se
estava precisando de material: areia, blocos, cimento, dando a entender que os
candidatos queriam algo em troca; que na residência do depoente não tinha
nenhuma propaganda de candidato; que eles falavam que o prefeito já estava
eleito e queriam ajuda para os vereadores, que foram pedir votos para os
vereadores; que tinha em sua casa um banner do candidato Buzica, tendo sido
solicitado ao depoente para retirar a referida propaganda eleitoral, que se o
depoente retirasse a propaganda do candidato contrário, lhe seria enviado
material de construção de que necessitava; que retirou a placa e aguardou o
envio do material, como não foi emitido, voltou a colocar a placa de
propaganda; que não teve notícias de
alguém que tenha recebido material de construção em São Gonçalo do Rio Abaixo,
na época da eleição.” (...) “Que durante a visita Nozinho tinha falado que
se era pobre não podia ficar fazendo propaganda; que perguntado pelo Juiz se o
depoente havia entendido a frase, no sentido de que só os pobres eram ajudados
pela prefeitura, disse que ficou sem entender o comentário do investigado
Raimundo Nonato; que se sentiu com medo de ser ameaçado, porque ouviu comentários
pela população de perseguição política; que na casa de sua mãe, no período
pouco anterior às eleições, foi feita medição, pelo funcionário Deco, da
prefeitura, com promessa de que mandariam o material do telhado, a qual não foi
cumprida; que perguntado se a mãe do depoente fazia parte de algum programa
assistencial do município ou se a visita do funcionário da prefeitura foi
espontânea, disse não saber.” (...) “Que essa visita dos representados foi
antes das eleições, não sabendo o dia certo, mais ou menos 20 dias antes; que
essa visita acredita ter ocorrido em dia de semana; que nessa visita estavam
presentes os candidatos Antônio Carlos e Eduardo, o prefeito à época, Nozinho,
o depoente e sua esposa; que a oferta do material de construção foi realizada
na presença da esposa do depoente; que depois dessa conversa, no mesmo dia,
procedeu a retirada do banner de propaganda do candidato Buzica; que afirmou
para os candidatos e para o prefeito à época que iria retirar a propagando do
candidato Buzica; que só falou que iria retirar a propaganda, mas não iria
colocar outra; que não sabe dizer se sua esposa chegou a fazer cadastro na
prefeitura, mas o depoente mesmo não tem; que não chegou a ser ameaçado, apesar
de ter medo de que isso acontecesse; que tem conhecimento da gravação realizada
com sua esposa; que não sabe quem realizou a gravação; que tem conhecimento do
vídeo, pois lhe foi mostrado posteriormente pelo Dr. Elizeu; que o advogado foi
em sua casa e mostrou o vídeo, acreditando ser só para que o depoente tivesse
conhecimento dele; que não sofreu nenhum tipo de ameaça para autorizar a
divulgação da gravação; que apresentado o documento de f. 180, preenchido em
26/03/2008, recorda-se dele, reconhecendo inclusive a sua assinatura; que os
materiais solicitados lhe foram remetidos, assim como mão-de-obra, conforme já
dito no início desse depoimento.” (ff. 871/872)
Vale
destacar, também, conforme documentação acostada as ff. 179/201, que a esposa
de ANTONIO MARCOS DE GOIS tem cadastro junto à municipalidade, tendo recebido
benefícios assistenciais anteriores, como ele mesmo afirma na parte final de
seu depoimento.
Nessa
linha, o contexto fático-probatório não permite, com segurança, afirmar ter
havido grave violação à legalidade do pleito, porquanto fundando exclusivamente
em prova oral, não congruente quanto ao ilícito apontado.
Consoante
precedentes jurisprudenciais, há de se haver inequivocidade quanto à
configuração da conduta ilícita, porquanto prova que causa dúvida nunca permite
o sancionamento.
A
propósito: “na Ação de Investigação
Judicial Eleitoral, para a aplicação da penalidade condenatória (cassação de
registro ou diploma, imposição de multa e/ou inelegibilidade) é necessária
prova certa e robusta dos fatos alegados (...)” (TRE-RN - RECURSO ELEITORAL
nº 53864, DJE 22/08/2013).
Não
evidenciada a materialidade do ilícito eleitoral, pois a prova oral
colhida não comprovou sequer pedido expresso de voto em favor dos, à época,
candidatos ANTONIO CARLOS NORONHA BICALHO e EDUARDO FONSECA, imperiosa a
improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
3. CONCLUSÃO
Diante do
exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela COLIGAÇÃO “JUNTOS POR AMOR E
RESPEITO A SÃO GONÇALO” em face de ANTÔNIO CARLOS NORONHA BICALHO, EDUARDO
FONSECA, DALMA HELENA BARCELOS SILVA, ELIO EMÍLIO RIBEIRO e JOSÉ ANTONIO,
resolvendo o processo com solução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Sem custas
e honorários.
Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Santa Bárbara, 10 de outubro de 2013.
José Afonso Neto
Juiz Eleitoral
Primeiramente, queria agradecer ao José Afonso Neto pelo pleito. Agradecer ao Prefeito por tudo que tem feito à São Gonçalo, não é o Rio mas é uma cidade maravilhosa cada dia melhor. Aos meus amigos coterraneos que comemoraram a absolvição como se fosse Galvão Bueno e Pelé no eh TETRA!!!!!! ( Obs. passei por um momento desses quando fui passear no País vizinho e trouxe umas mercadorias atravessando uma ponte popular, deu uma diarréia pra caramba mas como passei e a policia julgou improcedente o ato de contrabando comemorei do mesmo modo kkkkkkkkkk ) Que viva a democracia que todos continuem assim com o mesmo carater, com a mesma dignidade pois todos sabem o que fazem e como fazem se esta certo ou errado ninguem pode julgar VAMOS QUE VAMOS QUE A FÉ NÃO COSTUMA FALHAR. BJS SALVE SÃO GONÇA!!!!!!!
ResponderExcluirO pior cego é aquele que não quer ver. Quando a justiça falha, abre caminhos que não são bons para a sociedade. A má justiça, gera a sensação de que tudo pode..... e aumenta principalmente a violência ..... É preciso que haja algumas mudanças na sociedade.....ou melhor um aprendizado sobre os espaços públicos, por exemplo: 1) a prefeitura não é do prefeito, dos vereadores, da câmara municipal e nem dos funcionários e sim do povo; eles estão lá somente para administrar, trabalhar e fazer bem feito, pois para isso são muito bem pagos com o dinheiro que também é do povo. 2)- Escola também não é do diretor, certo? Também é do povo. Ele está lá para adminisgrar, pois é bem pago pelo povo..... e assim por diante. Por isto merecemos mais respeito e melhor uso com o dinheiro público, pois é nosso...OK? Aprenderam a lição? ....sei que o aprendizado é difícil, mas isso é democracia.
ResponderExcluirSeguir uma linha de investigação só com depoimentos, quando há tanta prova material, será o certo? Fico me perguntando...será que aqui pode tudo? E nessa indagação...percebo que o povo fica cada vez mais incrédulo e mais triste. Essa incapacidade de acreditar na justiça, já começa a dar seus frutos. Imagine só, em uma cidade pequena como a São Gonçalo e aparentemente calma, não é que um cidadão foi assaltado e teve seu carro roubado, em plena luz do dia e dentro da cidade? Será que esse ladrão, está pensando também que aqui é a terra que tudo pode? E esse cidadão será que está se sentido impotente diante deste fato, ou já está resignado, pois aqui tudo pode !!!!!......
ResponderExcluirAdvogados incompetentes.... promotores incompetentes... juiz bonzinho.... vocês não acham?
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