A lei da Ficha Limpa foi aprovada na última quinta-feira, por maioria dos votos, pelo STF (Supremo Tribunal Federal), válida já para este ano.
De agora em diante, não serão mais aceitas candidaturas de políticos condenados em decisão colegiada, por crimes contra a administração pública, o sistema financeiro, ilícitos eleitorais, de
abuso de autoridade, prática de lavagem de dinheiro, tráfico de drogas,
tortura, racismo, trabalho escravo ou formação de quadrilha.
Segundo o
portal Terra, os
ministros destacaram a importância da legislação ter sido originada a
partir de iniciativa popular, depois da coleta de 1,3 milhão de assinaturas. "Essa lei é resultado do cansaço e saturação do povo
com os maus tratos infligidos contra a coisa pública. A probidade
administrativa foi tratada com especial carinho, especial apreço e
especial valoração por nossa Carta Magna", completou o ministro Carlos
Ayres Britto.
E NAS ELEIÇÕES EM ITABIRA, O QUÊ MUDA?
Ainda há muitas dúvidas sobre quais pré-candidatos itabiranos seriam impedidos, porque, diante da vastidão de impedimentos e processos em andamento, fica difícil uma pronta e acertada resposta. Batalha esta a ser combatida pelos advogados de todos os lados.
Sabe-se, entretanto, que João Izael Querino Coelho e Ronaldo Magalhães foram condenados, em primeira instância, por compra de votos, durante a transição do governo Ronaldo para o João. Só que, calma aí, afoitos leitores, disse em primeira instância e João não pode ser candidato a prefeito, por estar em segundo mandato. Daí, para que Ronaldo Magalhães tenha uma possível candidatura cassada, ele teria que, ainda neste ano, ser condenado por um colegiado. No caso do João Izael, como ele se dispôs a recorrer da primeira sentença, se for condenado depois, não poderá disputar para deputado em 2014.
Já o médico Damon Lázaro de Sena, também, corre algum risco, porque a prestação de contas da campanha passada não foi aprovada, embora a mesma esteja sob recurso. Na sexta-feira passada, por telefone, Damon disse estar tranquilo, porque seus advogados ressalvaram que há diversas sentenças favoráveis, com semelhantes situações, com novas orientações legais e que todas as providências e demais documentos já foram apresentados. O clima no PV é de trabalhos preparatórios de campanha.
No mais, como em Itabira, dentre os demais nomes, há suspeitos que podem ser qualificados como políticos corruptos, envolvidos com tráfico, ilícitos eleitorais e formação de quadrilha... vá saber se não aparecerão outras candidaturas para serem cassadas.
Contudo, há um pequeno temor quanto a se veio em boa hora, a poucos meses da principal eleição da democracia, quando serão escolhidos os prefeitos e vereadores, que são cargos com mais impacto nas vidas dos cidadãos. A dúvida recai sobre a capacidade do STF julgar as pendências com rapidez e justiça, a tempo de não inviabilizar candidaturas sérias. Mas, se o STF aprovou, é porque tem conhecimento de causa e sabe das suas responsabilidades.
Com a chegada a Ficha Limpa, como se pode prever, tentar cassar adversários por intermédio desta lei tornou-se estratégia de altíssimo foco. Por esses motivos, espera-se que a disputa de 2012 dê muito trabalho para a turma do direito. Advogados bons terão um mar de oportunidades à frente.
Então, o carnaval já passou e é hora de começarmos a trabalhar. Comemoremos a decisão da Ficha Limpa. Avante, Itabira!
É preciso dar descarga nesses políticos que estão mamando na prefeitura e na câmara há décadas. Dar descarga e conferir bem pra ver se desceu.
ResponderExcluirEm 2012, vamos renovar a políticas.
Vamos fazer uma faxina geral.
É o ano da descarga.
Araxide.
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO Nº 232/2011 - SEPROC3
ResponderExcluirRECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 1438-09.2010.6.00.0000 ITABIRA-MG 132ª Zona Eleitoral
(ITABIRA)
RECORRENTE: DAMON LÁZARO DE SENA
ADVOGADOS: ARNALDO SILVA JÚNIOR e Outros
Ministro Marcelo Ribeiro
Protocolo: 13.427/2010
DECISÃO
Trata-se de recurso especial eleitoral interposto por Dámon Lázaro de Sena de acórdão do Tribunal
Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG), assim ementado (fl. 2.093):
Recurso Eleitoral. Prestação de Contas. Eleições 2008. Desaprovação em 1º grau.
Não devolução de recibos eleitorais. Irregularidade grave e insanável. Comunicação do extravio feita a
destempo. Embaraço da fiscalização das contas de campanha por esta Justiça.
A sanção advinda da rejeição das contas tornou-se menos gravosa com o advento da Lei n. 12.034/90
que acrescentou o § 7º ao art. 11 da Lei das Eleições, dispondo que basta a apresentação das contas
para obtenção da certidão de quitação eleitoral.
Manutenção da sentença.
Recurso a que se nega provimento.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados às fls. 2.113-2.116.
O apelo foi admitido, nos termos da decisão de fls. 292-295.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (fls. 2.167-2.169).
É o que basta relatar.
Decido.
Conforme jurisprudência desta Corte, é inexistente o recurso interposto, na instância especial, por
advogado sem procuração nos autos. Incide, na espécie, o Enunciado n° 115 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
É ônus do recorrente informar sobre a existência de procuração arquivada em cartório (Acórdãos nos
27.105/MA, DJ de 14.12.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto; 7.329/MG, DJ de 6.12.2006, rel. Min.
Caputo Bastos; e 26.639/GO, DJ de 3.10.2006, de minha relatoria).
Em que pese a existência de certidão de arquivamento de procuração em cartório (fl. 2.081), só houve
outorga ao Dr. Fabrício Souza Duarte, e os advogados subscritores do recurso especial são os Drs.
Arnaldo Silva Junior, Natália Regina Pontes e Rodrigo Ribeiro Pereira.
Anoto que o art. 13 do CPC é inaplicável na hipótese. A propósito, reproduzo o seguinte julgado:
ELEIÇÕES 2008. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO ORIGINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
115 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO AFASTADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 13 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
I - O substabelecimento tão-somente não comprova a regularidade da representação processual.
Hipótese em que é de rigor a aplicação da Súmula 115 do STJ.
II - A aplicação do artigo 13 do Código de Processo Civil não encontra amparo na jurisprudência deste
Tribunal. No âmbito de recurso especial, o pressuposto objetivo de recorribilidade, consubstanciado na
regular representação processual, há de estar atendido no prazo assinado em lei para a própria
interposição. (Grifei).
III - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgR-REspe nº 31736, PSESS de 3.12.2008, rel. Min. Fernando Gonçalves)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 6o, do RITSE.
Publique-se.
Brasília-DF, 19 de setembro de 2011.
Ministro Marcelo Ribeiro, relator.
o Dr. damon pode candidatar sim,
quem julgou o processo dele foi só um ministro
e o recurso nao vai ser julgado até outubro
seria muita palhaçada depois de tudo que aconteceu
o logo o nosso candidato o mais forte pa ganhar do grupão nao poder camdidatar porque foi pego na ficha limpa e como que fica as denuncia que fizemo
contra o grupão
eles vão falar que o damon que é corrupto
Fernando, bom dia! É bom tê-lo de volta e em boa forma para competentes elucidações.
ResponderExcluirDe uma certa forma, estamos dependentes deste blog para nos informarmos da verdade.
Nos sítios Átila Lemos e Notícias UAI, tiveram a incompetência de publicar uma mesma matéria e fotos tendenciosas. Parece até que foi matéria enviada do 3º Andar.
Evidentemente, com o propósito de:
1º) Se o Dr. Damon ficar inelegível e o Ronaldo Magalhães se livrar da improbidade, ele resurgirá das cinzas, como uma verdadeira vítima dos brados do Dr. Damon, e,
2º) Se o Dr. Damon se livrar da inelegibilidade e o Ronaldo Magalhães ficar inelegível por improbidade administrativa, eles não tem nada a perder.
Esta matéria de certa forma acalma os ânimos e cria novas expectativas aos eleitores do Dr. Damon. Porém, a Justiça em muitos casos é interpretativa - O que abre precedentes para favorecimentos e impiedades. Ou seja, neste caso caberá 2 pesos e duas medidas.
Então, você me pergunta: Quem vai vencer esta batalha?
Então, lhe respondo: Quem pagar mais e tiver mais relacionamentos politicos em nível estadual e federal. Afinal, os advogados nestes casos são meros "escrivãos" e "office-boys".