CALENDÁRIO ELEITORAL 2012
TERÇA-FEIRA, 5.6.2012
- Foi o último dia para a Justiça
Eleitoral enviar aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, a
relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a
expedição das certidões de quitação eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art.
11, § 9º).
JUNHO - DOMINGO, 10.6.2012
- Desde então, é permitida a
realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e
escolher candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei nº
9.504/1997, art. 8º, caput).
- Passa a ser vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 1º).
- Data a partir da qual os feitos eleitorais terão
prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de
todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput).
- Início do período para nomeação dos membros das mesas
receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação
(Resolução nº 21.726/2004).
- Último dia para fixação, por lei, dos limites de
gastos de campanha para os cargos em disputa, observadas as
peculiaridades locais (Lei nº 9.504/1997, art. 17-A).
- Data a partir da qual é assegurado o exercício do
direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação
atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou
afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica,
difundidas por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/1997, art. 58, caput).
- Data a partir da qual é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física de comitês
financeiros de candidatos e de partidos políticos, desde que só haja o
efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de
CNPJ do candidato ou do comitê
financeiro e a abertura de conta bancária específica para a
movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais.
- Data a partir da qual, observada a realização da convenção partidária, até a apuração final da eleição, não poderão servir como juízes eleitorais nos tribunais regionais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou companheiro,
parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo
eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).
JUNHO - SEGUNDA-FEIRA, 11.6.2012
- Data a partir da qual, se não fixado por lei,
caberá a cada partido político fixar o limite de gastos de campanha
para os cargos em disputa e comunicá-lo, no pedido de registro de seus candidatos, à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade (Lei nº 9.504/1997, art. 17-A).
JUNHO - SÁBADO, 30.6.2012
- Último dia para a realização de convenções
destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a
prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput).
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