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quarta-feira, 2 de setembro de 2009

O que diz a Lei de Imprensa (Aplicável ao nosso blogão coletivo)

Caros amigos leitores e colaboradores,

Logo abaixo, posto alguns artigos das Leis de Imprensa e Constituição Federal, para que a gente cumpra com rigor e atenção. É muito coerente e legal. Vale a pena ler e estudar.


CONSTITUIÇÃO FEDERAL : 05/10/1988

Art. 5°.
§ IV°) É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.
§ V°) É assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem.
§ X°) São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
§ XIV°) É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.

LEI DE IMPRENSA
Art. 1°. É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer.
§ I°) Não será tolerada propaganda de guerra, de processos de subversão da ordem política e social ou de preconceitos de raça ou classe.

Art 2°. É livre a publicação e circulação, no território nacional, de livros e de jornais e outros periódicos, salvo se clandestinos ou quando atentem contra a moral e os bons costumes.

Art. 11°. Considera-se clandestino o jornal ou outra publicação periódica não registrado nos termos do art 9°, ou de cujo registro não constem o nome e qualificação do diretor ou redator e do proprietário.


Art 8°. Estão sujeitos a registro no cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas:
I)Os jornais e demais publicações periódicas;
II)IV) As empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.


Art. 9°. O pedido de registro conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes:
IV)no caso de empresas noticiosas:
a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;
b) sede da administração;
c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pessoa jurídica.


Art. 7°. No exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação não é permitido o anonimato. Será, no entanto, assegurado e respeitado o sigilo quanto às fontes de origem de informações recebidas ou recolhidas por jornalistas, rádio-repórteres ou comentaristas.
§ 4° O diretor ou principal responsável do jornal, revista, rádio e televisão manterá em livro próprio que abrirá e rubricará em todas as folhas, para exibir em juízo, quando para isso for intimado, o registro de pseudônimos, seguidos da assinatura de seus utilizantes, cujos trabalhos sejam ali divulgados.


Art 18°. Obter ou procurar obter, para si ou para outrem, favor, dinheiro ou outra vantagem, para nçao fazer ou impedir que se faça publicação, transmissão ou distribuição de notícias.
Pena: reclusão de 1 a 4 anos e multa de 2 a 30 salários mínimos da região.


Art. 20°; Dispõe sobre penas para calúnias.

Art. 21°; Dispõe sobre penas para difamações.

Art. 22°; Dispõe sobre penas para injúrias.

Art. 26°. A retratação ou retificação espontânea, expressa e cabal, feita antes de início do procedimento judicial, excluirá a ação penal contra o responsável pelos crimes previstos nos artigos 20 a 22.


Art. 27°. Não constituem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e da informação:
II- a reprodução, integral ou resumida, desde que não constitua matéria reservada ou sigilosa, de relatórios, pareceres, decisões ou atos proferidos pelos órgãos competentes das causas legislativas;
III- noticiar ou comentar, resumida ou amplamente, projetos e atos do Poder Legislativo, bem como debates e críticas a seu respeito;
IV- a reprodução integral, parcial ou abreviada, a notícia, crônica ou resenha dos debates escritos ou orais, perante juízes e tribunais, bem como a divulgação de despachos e sentenças e de tudo quanto for ordenado ou comunicado por autoridades judiciais;
VI- a divulgação, a discussão e crítica de atos e decisões do Poder Executivo e seus agentes, desde que não trate de matéria de natureza reservada ou sigilosa;
VIII- a crítica inspirada pelo interesse público.

Direito de resposta
Art. 29°. Toda pessoal natural ou jurídica, órgão ou entidade pública, que for acusado ou ofendido em publicação feita em jornal ou periódico, ou em transmissão de radiodifusão, ou a cujo respeito os meios de informação e divulgação veiculem fato inverídico ou errôneo, tem direito a resposta ou retificação.


Arts. 30 a 36°. Estabelecem as regras dos direitos de resposta.

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