O terceiro de boa-fé que recebe e apresenta cheque pós-datado (usualmente chamado de cheque pré-datado) não está sujeito a indenizar seu emitente por eventuais danos morais decorrentes da apresentação antes da data combinada. Segundo recente decisão do STJ, a regra que determina a indenização por dano moral na apresentação antecipada do cheque pós-datado se aplica somente aos pactuantes (emitente e recebedor do cheque), não sendo aplicável aos terceiros de boa-fé. (Fonte STJ).
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