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terça-feira, 2 de agosto de 2011

PROCURADORIA FEDERAL DEFENDE QUE NÃO DEVE HAVER DESPEJO FORÇADO

"A PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO, do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, enviou OFÍCIO ao Governador de Minas, Sr. ANTONIO ANASTASIA, em 28/07/2011, defendendo a não realização de despejo forçado das 300 famílias sem teto da Comunidade Drumond, Itabira, MG. Diz a Procuradoria, no Ofício (que segue, em anexo):

“Preocupa-nos o fato de que os despejos forçados, por si só, possuam efeitos profundos e duradouros na vida das famílias atingidas, sendo incompatíveis com o cumprimento de diversos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil[1], corroborados em nossa Constituição Federal de 1988[2] e na legislação interna[3] em matéria de proteção à dignidade da pessoa humana e do direito humano à moradia. É necessário que se resguarde a dignidade das populações antes, durante e após a realocação, com medidas que assegurem os direitos das famílias atingidas na observância dos padrões mínimos internacionais de direitos humanos destacados a seguir, dentre outros:
As remoções e os despejos forçados são considerados ilegais quando realizados com o uso de força física ou violência (…); (…) Nenhuma remoção deve ser realizada sem o acompanhamento de funcionários públicos devidamente identificados, que devem efetivamente zelar pela segurança da população que está sendo removida; Observadores independentes devidamente identificados devem estar presentes para garantir que não sejam utilizadas força, violência ou intimidação; (...) A remoção não pode: fazer uso da violência e da intimidação, em nenhuma circunstância; Ser realizada de forma discriminatória ou replicar padrões discriminatórios; Resultar em pessoas e famílias desabrigadas; Destruir os bens das famílias afetadas; Ignorar a situação específica de mulheres e grupos em condição de vulnerabilidade (idosos e crianças, assim como outros). (…)

O II Relatório Brasileiro sobre o Cumprimento do Pacto internacional de Direito Econômicos, Sociais e Culturais6, de 2006, informou que “no que se refere à falta de segurança na posse, existem no Brasil 9,8 milhões de pessoas residentes em moradias em situação fundiária irregular, das quais 7,3 milhões moram em áreas urbanas (Radar Social, 2005)”.




[1] Declaração Universal dos Direitos Humanos; Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos; Pacto Internacional de Direito Econômicos, Sociais e Culturais; Convenção Americana de Direitos Humanos; Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial; Agenda HABITAT.

[2] Art 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010). Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; (...)
[3] Lei 10.257, de 10 de julho de 2011 - Estatuto das Cidades. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.

Um abraço afetuoso. Gilvander Moreira, frei Carmelita."

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