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quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Nota de Esclarecimentos Acerca da Cobrança de Honorários por Advogados

Nota de Esclarecimentos Acerca da Cobrança de Honorários por Advogados

A 52ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais, em razão de manifestação realizada pelo advogado Dr. Wallisson Cabral de Oliveira (OAB/MG n.º 89.455) e no uso dos poderes conferidos pelo artigo 61 da Lei n.º 8.906/94, vem a público esclarecer acerca da cobrança de honorários por advogados nos seguintes termos:

         I – Os advogados são remunerados exclusivamente por honorários, que são classificados como convencionados e sucumbenciais; os primeiros são negociados com o cliente e os segundos recebidos em razão de sucesso na ação judicial e pagos pela parte vencida (art. 22 da Lei n.º 8.906/94, que instituiu o Estatuto da Advocacia e da OAB).

         II – Prevê o Estatuto da Advocacia e da OAB que “o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença” (art. 24, § 4º). Assim, eventual acordo realizado pelo cliente, no curso da ação, o abriga a realizar o pagamento dos honorários previstos em contrato.

         III – Em data recente, houve a edição da Lei Municipal n.º 4.456, de 30 de agosto de 2011, que extinguiu o Fundo para Complementação de Aposentadoria e Pensão do Servidor Público Municipal de Itabira (Funcapi) e autorizou a devolução de valores depositados aos servidores. Porém, o artigo 89 previu que a opção pela devolução seria do servidor e o recebimento de valores implicaria na quitação integral, inclusive em ações judiciais.

         Nesses termos, manifesta publicamente a 52ª Subseção da OAB/MG para esclarecer que, em caso de acordo do cliente do advogado com a parte contrária e esse põe fim a ação judicial em curso, o advogado tem direito ao recebimento dos honorários convencionados, caso tal profissional não interveio e apôs o ciente.

         Itabira, 10 de novembro de 2011.
  
Edvar Jorge de Oliveira                     Fabiano Penido de Alvarenga
                Presidente                                         Delegado defensor das 
                                                                         Prerrogativas do Advogado

3 comentários:

  1. No caso em tela não HOUVE acordo algum entre Advogados e Servidores; Não houve sucesso na Ação (o Sindicato foi derrotado), pois este foi considerado parte ilegítima para propor tal Ação, ou seja, nem mesmo o acordo e tão pouco a desistência da Ação ocorreram, haja vista, ter sido, o nobre advogado derrotado em seu pleito.

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  2. Sou servidora e sei dos meus direitos e LUTO POR ELES quando preciso. O advogado quando precisamos dele e o contratamos para nos defender e com ele através de documentos ASSINADOS por nós em assembleias, é DIREITO dele RECEBER seus honorários pelos serviços prestados a nós. São horas, dias e as vezes ANOS de esforços dedicados as causas de seus clientes, então ACHO mais do que certo pagar o que foi combinado. Aqui deixo meu simples comentário de alguem que nem pensava mais em receber o que era de DIREITO e por COMPETENCIA e PERSEVERANÇA do profissional contratado A JUSTIÇA FOI FEITA !!!!!!!!!

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  3. Me falaram sobre essa nota e esse site(não conhecia) e lendo quero dizer: sou servidor e não concordei com o acordo com a prefeitura. Recebemos o dinheiro do FUNCAPI agora é pagar os advogados que fizeram a ação ser um sucesso.

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