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terça-feira, 17 de novembro de 2009


Consumidor pode ser ressarcido em caso de falta de energia elétrica


Segundo o Procon Assembleia, o consumidor que teve algum prejuízo causado pelo apagão de energia elétrica ocorrido no dia 10 de novembro de 2009, ou que futuramente possa ter com eventual interrupção de energia, terá direito à reparação do dano. É o que dispõe o parágrafo único do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor e a Resolução 61, de 2004, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Pela resolução, a reparação do dano ao consumidor deverá ser feita no máximo em 45 dias, contados da reclamação formalizada junto à concessionária de energia elétrica. O consumidor tem o prazo de 90 dias, contados do ocorrido, para fazer a sua reclamação junto à concessionária.
Para tanto, o consumidor deverá entrar em contato com a concessionária, informando os dados da ocorrência da falta de energia e do dano causado ao aparelho eletroeletrônico, como por exemplo, a data e hora do ocorrido, o modelo do aparelho, ano de fabricação, número de série e a fatura da conta de luz.
O consumidor deverá exigir o número de protocolo do atendimento para que possa acompanhar a tramitação da demanda.

A partir da data da reclamação, a empresa deverá fazer uma vistoria no aparelho em até 10 dias corridos. Após a vistoria, o laudo conclusivo deverá ser apresentado em até 15 dias. Havendo procedência do pedido, a concessionária, em até 20 dias corridos após a apresentação do laudo, terá as seguintes opções, a seu critério:
a) conserto do aparelho
b) substituição do aparelho
c) indenização do valor do aparelho em dinheiro ou
d) crédito do valor do aparelho na conta de luz

Um comentário:

  1. Uai, o blog tirou o pé do acelerador... estamos tratando somente de amenidades, Parecendo os nossos jornais nos anos de chumbo... a casa caindo e o editorial publicando receitas de bolos e pães (se bem que aquilo era um protesto né...).

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